Mútuo, é o contrato pelo qual uma parte (o mutuante) empresta dinheiro ou outra coisa fungível à outra (o mutuário) mediante a obrigação desta de o devolver.
Se não forem estipulados juros, o Contrato de Mútuo, ou de Empréstimo como é mais conhecido, é considerado gratuito, porque não tem um custo para aquele que recebeu o dinheiro;
Mas se forem estipulados juros já será considerado oneroso porque tem um custo associado ao Empréstimo.
Uma questão que é importante neste tipo de Contratos tem a ver com a fixação, ou não fixação, de prazo para o reembolso do dinheiro emprestado.
E isto porque quando não é fixado prazo, o prazo limite para o reembolso dependerá de o Contrato de Mútuo ter sido gratuito ou oneroso.
Ou seja,
Quando não foi fixado prazo para o reembolso e o Contrato de Mútuo é gratuito, o prazo limite para pagamento será de 30 dias após a exigência de pagamento.
Mas quando não foi fixado prazo para o reembolso e o Contrato de Mútuo é oneroso, o prazo limite para pagamento terá de ser o fixado pela exigência de pagamento desde que seja feita com 30 dias de antecedência.
Outra questão que também é muito importante ter em atenção, e que muitas vezes é a mais importante quando se celebra este tipo do Contrato, tem a ver com a sua formalização.
Com efeito, e nos termos da lei, se para os Contratos de Mútuo ou de Empréstimo de valor inferior a € 2.500,00 não é exigida a forma escrita;
Já os contratos de Mútuo de valor superior a € 2.500,00 só serão válidos se forem feitos por documento escrito assinado pelo mutuário;
E os contratos de mútuo de valor superior a € 25.000,00 só serão válidos se forem feitos por Escritura Pública ou por Documento Particular Autenticado por Notário ou Advogado.
Quer isto dizer que, se não for cumprida a forma exigida pela lei, o Contrato de Mútuo será nulo.
No entanto, mesmo nesses casos de nulidade, a pessoa que recebeu o dinheiro tem a obrigação de devolver o que lhe foi emprestado, pois se não fosse assim essa pessoa estaria e beneficiar de um enriquecimento ilícito.
Nesses casos de falta de formalização, para que a pessoa que emprestou o dinheiro possa ter direito a recebê-lo, terá de propor acção judicial onde terá de provar:
- a entrega do dinheiro, nomeadamente com documentos (cheques ou comprovativos de transferência bancária);
- que o dinheiro se destinou a empréstimo com obrigação de devolver e que não constituiu doação nem se destinou a fazer qualquer pagamento;
- e que o beneficiário do empréstimo se recusa a entregar o dinheiro ou que não o pagou no prazo fixado.
No caso que nos foi apresentado e uma vez que, aparentemente, o Contrato não foi formalizado por escrito nem por Escritura ou Documento Particular Autenticado, terá de ser proposta acção judicial a fim de obter sentença de condenação que lhe permita exigir o pagamento.
Esta situação alerta-nos para que, quando é feito um empréstimo, é aconselhável que seja formalizado um Contrato de Mútuo na forma adequada ao valor desse empréstimo.
Judith Teodoro